Contrariando a recomendação do Ministério Público do Estado do Paraná (Recomendação Administrativa n. 08/2020), na qual o Doutor Promotor de Justiça da Comarca de Reserva, solicitava a revogação do Decreto n. 2980/2020, suspendendo-se a abertura do comércio considerado não essencial no município de Reserva, o prefeito Neto Hornung, mais uma vez se pronunciou em sua página em uma rede social, autorizando a reabertura de parte do comércio considerado não essencial, a partir desta quinta feira (15/04).
Segundo o prefeito municipal, a atitude é visando a economia no município, mas destaca a importância da preservação da saúde da população reservense.
A liberação das atividades comerciais desses estabelecimentos, deve-se ao fato de que felizmente o município não tem nenhum caso confirmado de coronavírus e que a iniciativa foi tomada em conjunto com a Secretaria de Saúde e a Associação Comercial de Reserva.
O prefeito Neto Hornung também solicitou a “compreensão de todos, para que evitem aglomerações e cumpram com o que foi determinado, para que não venha a ocorrer um novo fechamento”.
Veja o decreto:
DECRETO Nº. 2994, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
Súmula: Revoga o Decreto 2987/2020 autorizando o funcionamento de atividades com restrições e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESERVA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a situação de pandemia em decorrência do novo Coronavírus e a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN);
Considerando o teor do Decreto Estadual Nº. 4317 de 21 de março de 2020, o qual “Dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19.”;
Considerando ainda as informações prestadas através do Ofício n. 630/2020, proveniente da Secretaria Municipal de Saúde, no qual resta esclarecido a inexistência, no momento, de qualquer caso confirmado de COVID-19 no município, não possuindo também qualquer paciente internado com suspeita de infecção pelo coronavírus, mencionando ainda suas proposições/sugestões para uma possível reabertura do comércio de forma restrita;
Considerando ainda a informação prestada ao Ministério Público através do Ofício n. 120/2020, proveniente do Gabinete do Prefeito, através do qual foi esclarecida a necessidade de distanciamento social, entretanto, em razão da
realidade local, a necessidade também de proteção da economia, a qual encontra-se severamente afetada pelo suspensão das atividades consideradas não essenciais no município de Reserva;
DECRETA
Art. 1º Fica revogado o Decreto 2987 de 09 de abril de 2020.
Art. 2º Os estabelecimentos considerados essenciais, nos termos do Decreto Estadual n. 4317, de 21 de março de 2020, poderão continuar em funcionamento, com medidas de contingenciamento (podendo o estabelecimento
adotar medidas de extensão de horário de atendimento), para evitar aglomerações, como a restrição do numero de entrada de pessoas nos estabelecimentos, sendo considerados essenciais:
I – postos de combustíveis, supermercados, farmácias, estabelecimentos bancários, padarias, serviços de internet e telecomunicações, mecânicas, auto-elétricas, bicicletarias.
II – Agropecuárias, empresas de entrega e distribuição de cereais, laticínios, gás de cozinha, entrega de água, borracharia.
III – empresas de serraria, olaria, serralheria e similares, desde que não tenha atendimento ao público, adotando mediadas para evitar aglomerações principalmente nos refeitórios, respeitados os protocolos de higiene e de proteção contra a propagação do novo Coronavírus COVID-19, se possível reduzindo o número de profissionais atuantes nos turnos de trabalho.
IV – lojas de materiais para construção e de comércio de auto peças, as quais deverão realizar atendimento ao público de forma contingenciada, adotando preferencialmente o sistema de vendas por internet, telefone ou outro meio similar que possa evitar o deslocamento dos consumidores, e utilizando o sistema de entregas das mercadorias ao consumidor, além de outras medidas para evitar aglomerações.
V – Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, somente poderão trabalhar de portas fechadas, recebendo encomendas de refeições por telefone, via internet, ou outro meio, e poderão realizar entrega de comida no sistema “delivery”, tanto na residência do cliente quanto na porta do próprio estabelecimento, adotando todas as precauções de higiene e evitando aglomerações dos clientes.
VI – As capelas mortuárias, as quais deverão adotar medidas para a contenção do número de pessoas em razão da ocorrência de velórios, devendo estabelecer o limite máximo de 10 pessoas por sala, assim como deverão afixar
cartazes informativos quanto ao modo de transmissão do coronavírus e não ultrapassando, neste momento, o período máximo de 04 horas o tempo do velório, sendo que durante a espera externa, a população deverá manter o distanciamento de no mínimo 1,5 metros, não sendo permitidos velórios em residências, sendo que, em caso de velórios de pessoas que tenham ido a óbito por suspeita ou causa confirmada de COVID-19 deverão ter o caixão lacrados;
§ 1º Os estabelecimentos bancários/Casa Lotérica e supermercados deverão alocar profissionais em número suficiente para evitar aglomerações, facultando-se a adoção de regime de admissão do público de forma contingenciada, sendo obrigatória a utilização de máscaras por todos os funcionários;
§ 2º As Agências Bancárias e Casa Lotérica deverão disponibilizar de funcionário próprio para orientação e organização de filas, seja na área interna ou externa dos estabelecimentos, respeitando-se a distancia mínima de 1,5 metros entre as pessoas, além de disponibilizar álcool gel para utilização de todos os clientes que adentrarem em sua área interna;
§ 3º Supermercados/Mercados/Mercearias deverão adotar medidas que neste momento, limitem a entrada de pessoas devendo, na medida do possível adotar a extensão de horário para reduzir o fluxo de pessoas e obrigatoriamente limitar o número de clientes a no máximo 01 cliente para cada 25 metros quadrados da área de venda (desconsiderando-se a área de estacionamento), devendo deixar em local visível a quantidade de pessoas que podem adentrar ao estabelecimento;
a) Supermercados/Mercados/Mercearias deverão realizar medidas para proibir o acesso de crianças no interior dos estabelecimentos, bem como fiscalizar para que apenas uma pessoa de cada família possa entrar ao mesmo tempo no
local, devendo deixar disponível funcionário para realizar a devida fiscalização e o cumprimento do presente Decreto;
b) Supermercados/Mercados/Mercearias deverão disponibilizar na entrada do estabelecimento, álcool gel e deixar um funcionário disponível para orientar para que todas as pessoas que adentrem ao local utilizem o produto, bem
como para orientar acerca do distanciamento entre as pessoas nas filas;
§ 4º As padarias não poderão realizar vendas de alimentos para o consumo no próprio estabelecimento, também devendo adotar medidas de higiene (uso de álcool gel na entrada) e controle do número de pessoas que adentrem ao
local, estando permitido o número máximo de 3 clientes por vez e também sendo obrigatória a utilização de máscaras por seus funcionários;
§ 5º Todos os estabelecimentos acima deverão demarcar espaços com distância de no mínimo 1,5 metros em locais em que possa haver filas, visando evitar aglomerações, sendo que todos os funcionários deverão fazer o uso de máscaras para atendimento da população;
Art. 3º Os estabelecimentos considerados não essenciais poderão estar em funcionamento, a partir do dia 16 de Abril de 2020, utilizando para tanto da adoção de medidas de higiene e utilização obrigatória de máscaras por todos os
seus funcionários, estabelecendo o máximo de 03 clientes por área de venda, visando evitar aglomerações, ficando ainda estabelecido horário fixo para funcionamento das 08:00 às 18:00 hs.
§ 1º Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar na porta de entrada álcool gel para utilização de seus clientes, devendo orientar para que todos que adentrem no estabelecimento façam uso do produto, sendo que, aqueles
estabelecimentos que possuam mais de uma porta de acesso, deverão deixar aberta apenas uma;
§ 2º Salões de Beleza, barbearias, consultórios e escritórios de prestação de serviços deverão manter suas portas fechadas e atender 1 cliente/paciente por vez no estabelecimento, devendo adotar medidas de agendamento por telefone para o atendimento, visando evitar aglomerações. Da mesma forma, deverão adotar medidas de higiene e todos os seus funcionários deverão utilizar obrigatoriamente máscaras para o atendimento;
Art. 4º Permanecem suspensas por tempo indeterminado, festividades e eventos onde haja aglomeração de pessoas, inclusive missas e cultos religiosos, bailes, shows e eventos similares, bem como também permanece suspenso o
funcionamento das Academias.
Parágrafo Único. As missas e cultos religiosos, com fundamento no Decreto Estadual n. 4317/2020, somente poderão ser realizadas com a adoção de meios virtuais, não podendo haver aglomeração de pessoas no local.
Art. 5º A partir da data de publicação do presente decreto está proibido, por prazo indeterminado, a aglomeração de pessoas em praças, parques infantis, quadras esportivas públicas ou privadas, sob pena de encaminhamento dos
envolvidos à esfera criminal para eventual responsabilização.
Art. 6º Recomenda-se que as crianças e os cidadãos que encontram-se no grupo de risco, ou seja aqueles com mais de 60 anos de idade, aos portadores de comorbidades, às gestantes, permaneçam em suas casas, evitando a circulação e a permanência nas ruas.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de que as pessoas que estão no grupo de risco saiam às ruas, recomenda-se que as mesmas façam uso de máscaras e evitem aglomerações.
Art. 7º Recomenda-se que neste momento de distanciamento social, não sejam realizados eventos, ainda que familiares, tais como aniversários, festas, ou similares, visando evitar a aglomeração de pessoas diversas.
Art. 8º Pessoas que vierem de fora do país, ou de qualquer outro estado da federação deverão permanecer em quarentena domiciliar por sete dias, caso apresentem sintomas deverão procurar a unidade básica de saúde e comunicar que são portadores de sintomas para agilizar o atendimento.
Art. 9º Recomenda-se a não realização de viagens para fora do território municipal por um período de 30 dias.
Art. 10 O descumprimento ao estabelecido no presente Decreto poderá incorrer em Notificação imediata do estabelecimento e a não resolução ou reiteração do problema poderá incorrer na aplicação de multa e ainda, em casos mais graves, poderá incorrer em suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 11 A fiscalização do cumprimento das medidas delineadas acima será realizada por servidores do Município, com o auxílio da Policia Militar, bem como a fiscalização quanto à proibição da entrada de crianças aos supermercados e eventual permanência desnecessária nas ruas deverá ser realizada pelo Conselho Tutelar.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 15 de abril de 2020.
FREDERICO BITTENCOURT HORNUNG
Prefeito do Município de Reserva
Estado do Paraná