Paraná

Prefeito e ex-procuradora-geral de Turvo são multados por desvio de função

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Denúncia formulada pelo procurador municipal Luiz Cláudio Sebrenski, em razão de desvio de função no exercício dos cargos comissionados de assessor jurídico e de procurador-geral do Município de Turvo (Região Central). Cabe recurso da decisão.

O denunciante alegou que os ocupantes daqueles cargos comissionados atuaram em procedimentos que são de competência exclusiva de procurador municipal, cargo que deve ser ocupado por servidor efetivo, aprovado em concurso público. Além disso, prestaram consultoria jurídica em procedimentos administrativos e judiciais, representando tanto o município quanto o chefe do Poder Executivo.

Em razão do desvio de função, o prefeito de Turvo, Jerônimo Gadens do Rosário (gestões 2017-2020 e 2021-2024), recebeu três multas, que somam R$ 10.384,80. Dominique Acirema Schio de Oliveira, ex-procuradora-geral, foi multada em R$ 5.192,40. A sanção aplicada a Dominique e uma das impostas ao prefeito foram motivadas pelo fato de eles afirmarem no processo, falsamente, que ela e o assessor jurídico não atuaram em procedimentos administrativos ou em processos judiciais como procuradores jurídicos concursados do Município de Turvo.

Na instrução do processo, a Coordenaria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da Denúncia, após comprovar que o assessor jurídico e a procuradora-geral atuaram, de fato, em diversos processos judiciais e administrativos como se fossem procuradores efetivos. “Não se pode admitir que servidores comissionados exerçam atribuições que são específicas de cargo de provimento efetivo”, alertou a unidade técnica.

Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) também manifestou-se pela procedência da Denúncia, com aplicação das multas sugeridas pela CGM.

A conduta, que foi motivo de Denúncia, é inconstitucional e fere o Prejulgado n° 25 do Tribunal, que dispõe que o assessor jurídico somente pode exercer cargo de chefia ou função gratificada para assessoramento exclusivo do chefe do Poder Legislativo ou Executivo.

O artigo 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988 estabelece que os cargos comissionados somente se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

Decisão

Assim, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, seguiu a instrução da CGM e o parecer do MPC-PR a respeito do caso e votou pela procedência da Denúncia e pela aplicação aos responsáveis das sanções previstas no artigo 87, inciso II, alínea “c”; e artigo 87, inciso IV, alínea “h”, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As multas correspondem, respectivamente, a 20 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 129,81 em março, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 5/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 30 de março. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 655/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 5 de abril na edição nº 2.955 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte – TCE-PR

Redação Reserva News

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