A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o presidente da Câmara Municipal de Ortigueira (Região Central), vereador Marcos Rogério de Oliveira Mattos, restitua ao cofre municipal a quantia de R$ 17.129,88, devidamente corrigidos. Conforme apurado em fiscalização realizada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, a importância foi recebida indevidamente pelo interessado entre janeiro e setembro de 2021.
A decisão foi expedida no julgamento pela irregularidade do objeto da Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar o apontamento da unidade técnica do TCE-PR em relação ao pagamento de subsídio superior ao teto constitucional.
A CAGE apontou que, como o município tem população estimada de 21.783 habitantes, o teto estabelecido no artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal limita o subsídio dos membros da Câmara de Ortigueira a 30% do subsídio dos deputados estaduais, o que equivalia a R$ 7.596,68 nos nove primeiros meses de 2021. No entanto, a equipe técnica constatou que o subsídio pago ao presidente do Poder Legislativo municipal era de R$ 9.500,00 naquele período.
Além da devolução, os membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas aplicaram ao interessado multa proporcional a 10% do dano causado – R$ 1.712,98 – e uma sanção administrativa de R$ 5.273,20. Eles também multaram Edenilson Rodrigues Correa, presidente da Câmara de Ortigueira na legislatura 2017-2020, em R$ 5.273,20, por ter assinado o Projeto de Lei nº 25/20, que deu origem à irregularidade. Além disso, determinaram a inclusão dos nomes de Mattos e Correa no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o posicionamento manifestado nas instruções da CAGE e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR a respeito do caso. Assim, ele concluiu pela procedência da tomada de contas, com aplicação das sanções de devolução e multas aos responsáveis.
As sanções estão previstas nos artigos 85; 87, inciso IV; e 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa administrativa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 131,83 em maio, mês em que o processo foi julgado.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/23 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 4 de maio. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1036/23 – Segunda Câmara, disponibilizado em 16 de maio na edição nº 2.980 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte – TCE-PR
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