O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou o prefeito do Município de Tibagi, Artur Ricardo Nolte (gestão 2021-2024), e a pregoeira Aline Mendes de Moura Rentz. As sanções, no valor de R$ 5.305,20 cada um, foram aplicadas devido a uma impropriedade no Pregão Eletrônico nº 8/2022 cujo objetivo é contratação do fornecimento de café da manhã e da tarde para os filiados à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis do município. O preço máximo do certame foi de R$ 195.500,00. Cabe recurso da decisão.
Os membros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Eron de Jesus Lopes, por meio da qual alegou que não foi dada oportunidade de recurso após a declaração da licitante que venceu o certame. A representante apresentou manifestação da intenção de recorrer da decisão no momento adequado, via sistema informatizado. Apesar disso, a pregoeira rejeitou o ato.
Na avaliação do processo, o relator, conselheiro Maurício Requião, enfatizou que o fato de a pregoeira ter rejeitado o recurso da decisão caracteriza infração à Lei de Licitações e Contratos. O relator lembrou, ainda, que o Tribunal de Contas da União (TCU já firmou entendimento no sentido de que não cabe ao pregoeiro rejeitar a intenção de recurso apresentada aos licitantes no decorrer do pregão eletrônico.
A rejeição da intenção de recurso cometida pela pregoeira está em contrariedade ao disposto nos artigos 1º, 2º e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e também do artigo 44, inciso 3º, do Decreto 10.024/2019, motivo pelo qual os membros do TCE acolheram a Representação e votaram pela aplicação das multas ao prefeito e à pregoeira de Tibagi.
A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa administrativa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 132,63 em junho, mês em que o processo foi julgado.
Decisão
Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/23 do Tribunal Pleno, concluída em 7 de junho. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1463/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de julho, na edição nº 3.013 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte – Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR
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