O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) referente a contrato firmado entre a Prefeitura de Sengés e a Carletto Gestão de Frotas Ltda. para a prestação de serviços de gerenciamento da frota de veículos desse município da Região dos Campos Gerais.
A petição foi apresentada pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. De todos os apontamentos feitos pela representante, os conselheiros deram provimento a apenas um deles: a falta de comprovação da realização de pesquisa de preços e de apresentação de justificativa para a ausência de orçamentos no termo de referência.
Diante disso, foi determinado que a administração municipal, em suas futuras contratações, proceda sempre à realização de adequada pesquisa de preços, “para fins de ofertar o necessário subsídio para fixação dos valores dos bens e serviços que pretende adquirir”.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator do processo, conselheiro Durval Amaral, na sessão de plenário virtual nº 22/2023, concluída em 23 de novembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3717/23 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 5 de dezembro, na edição nº 3.116 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte – Diretoria de Comunicação Social do TCE/PR
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