Regional

Após recurso, TCE-PR afasta devolução de R$ 145,9 mil por ex-prefeitos de Tibagi

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedentes os Recursos de Revista interpostos pelo ex-prefeito do Município de Tibagi (Campos Gerais) Rildo Emanuel Leonardi (gestão 2017-2020), pela sua antecessora, Ângela Regina Mercer de Mello Nasser (gestão 2013-2016) e pelo contador Antônio Simiano em face do Acórdão nº 1456/23 – Tribunal Pleno do TCE-PR.

Por meio do acórdão recorrido, o Tribunal julgara parcialmente procedente Tomada de Contas Ordinária, pela irregularidade do pagamento indevido por serviços contábeis cuja realização não havia sido comprovada.

Em consequência da decisão, o TCE-PR afastou as sanções de devolução de R$ 54.030,00 e R$ 91.862,16 aplicadas, respectivamente, a Leonardi e Ângela Nasser; e a condenação a Simiano de responder solidariamente pela devolução do valor total a ser restituído: R$ 145.892,16.

No entanto, foram mantidas as multas de R$ 5.582,40 aplicadas a Leonardi e Ângela Nasser na Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de supostas ilegalidades nos vínculos firmados pelo contador com o Município de Tibagi, como pessoa física ou como representante da empresa de que é proprietário.

No recurso, o contador anexou ao processo a troca de e-mails em 2016 e 2017, para comprovar que os serviços foram efetivamente prestados. Os ex-prefeitos defenderam a versão do contratado no sentido de que houve a prestação dos serviços; e afirmaram que a empresa contratada cumpriu o previsto no contrato, mediante a prestação dos serviços por meio de assessoria presencial e atendimento online, que foi remunerada de acordo com o cumprimento das obrigações, sem qualquer prejuízo aos cofres públicos.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto ao parcial provimento do recurso, para efeito de considerar efetivamente prestados os serviços, com afastamento das determinações de restituição de valores e manutenção de penalidades aplicadas.

Amaral explicou que não havia provas que demonstrassem a prestação dos serviços contratados; e, em razão da falta de provas, a Tomada de Contas Extraordinária fora julgada procedente, com determinação de restituição de valores pelos ex-prefeitos responsáveis e pelo contador contratado.

Contudo, o conselheiro afirmou que, em sede recursal, o recorrente Antônio Simiano anexou documentação que afasta a premissa que embasou a decisão recorrida, referente às mensagens de e-mail trocadas em 2016 e 2017, assim como das atas de audiências públicas, cujos conteúdos indicam a prestação de serviços.

Assim, o relator considerou não haver mais motivos para determinar a restituição de valores, em razão da demonstração de que os serviços foram realizados. Mas ele ressaltou que a prestação de serviços não legitima a contratação em desrespeito ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR, conforme reconhecido pela decisão recorrida.

Os conselheiros acompanharam por maioria absoluta o voto do relator, após a apresentação do voto divergente do conselheiro-substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, que opinou pelo afastamento da devolução e também das multas aplicadas.

O julgamento ocorreu na Sessão de Plenário Virtual nº 21/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de novembro passado. Não houve recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão nº 3788/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 25 de novembro, na edição nº 3.342 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 18 de dezembro.

O prazo para Ângela Mercer Nasser e Rildo Leonardi pagarem a multa individual de R$ 5.582,40 é o próximo dia 28 de fevereiro.

Fonte – Diretoria de Comunicação Social do TCE/PR

Redação Reserva News

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