Agropecuária

Prazo para georreferenciamento de imóveis rurais é prorrogado para 2029

O Decreto nº 12.689/2025 prorrogou até 21 de outubro de 2029 o prazo para realização do georreferenciamento de imóveis rurais. A medida vale tanto para propriedades acima de 25 hectares quanto para as menores. O procedimento, que identifica o imóvel por meio de coordenadas geográficas, é exigido em casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou qualquer tipo de transferência.

De acordo com o advogado Roberto Bastos Ghigino, do escritório HBS Advogados, a alteração dá mais fôlego aos proprietários, mas deve ser encarada com responsabilidade. “A recente alteração legislativa, editada por meio do Decreto n.º 12.689/2025, prorrogou para a data de 21 de outubro de 2029 o prazo para realização do georreferenciamento em imóveis rurais, tanto para aqueles com área acima de 25 hectares, como para aqueles com área inferior”, explica.

O advogado destaca que o georreferenciamento é um procedimento obrigatório para fins de regularização e registro. “Nos termos do que estabelece a legislação, a identificação do imóvel rural por meio do georreferenciamento é imprescindível para todas as hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, bem como para qualquer situação de transferência do imóvel”, salienta.

Ghigino alerta que os proprietários devem iniciar o processo o quanto antes para evitar problemas futuros. “É de fundamental importância que os proprietários de imóveis rurais procedam com a realização do georreferenciamento para fim de que, após 21 de outubro de 2029, não tenham qualquer tipo de indisponibilidade no registro de seus imóveis”, observa.

Segundo ele, o georreferenciamento é um procedimento técnico e burocrático que exige tempo. “Como todo processo burocrático, possui seu tempo de tramitação, de maneira que é imprescindível que os produtores rurais que ainda não começaram ou que ainda não tenham finalizado o seu georreferenciamento utilizem dessa prorrogação do prazo para regularizarem seus imóveis”, ressalta.

O advogado também faz uma distinção com relação à ratificação de imóveis em faixa de fronteira. “Diferentemente da imposição acerca da necessidade de ratificação dos imóveis rurais em faixa de fronteira, para aqueles imóveis rurais que tenham origem em títulos de alienação ou concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados, onde a penalização poderá ser o perdimento do imóvel para a União, no caso da não realização do georreferenciamento o proprietário terá entraves administrativos e jurídicos, diante da impossibilidade de qualquer tipo de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência do bem”, conclui.

Fonte – Assessoria de Comunicação da HBS Advogados.

Redação Reserva News

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