O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Telêmaco Borba (Região dos Campos Gerais) que, antes da reabertura ou continuidade da licitação lançada para formação de ata de registro de preços para a compra de kits de material escolar, no valor estimado de R$ 3.270.175,10, faça correções no edital do Pregão Eletrônico nº 96/24.
O município deve justificar adequadamente no procedimento licitatório o prazo de entrega estabelecido para a contratada; e fixar um prazo razoável, que considere a necessidade de empresas situadas em locais distantes, não inferior a 30 dias corridos.
Outra determinação do TCE-PR é para que a prefeitura reelabore o Estudo Técnico Preliminar (ETP), contemplando a análise das possíveis alternativas para a aquisição de materiais escolares, inclusive a aquisição por mais lotes, conforme a natureza dos materiais, e a contratação de serviço de montagem dos kits, de modo a justificar adequadamente a vantagem em relação à solução adotada.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa de pequeno porte F. Ribeiro Britto em face do Pregão Eletrônico nº 96/24 da Prefeitura de Telêmaco Borba.
Em razão dos indícios de irregularidade, o conselheiro Maurício Requião havia concedido medida cautelar, em 7 de outubro de 2024, para suspender a licitação. Ao receber a citação para esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas pelo representante, o município apresentou sua defesa e suspendeu o processo licitatório.
Decisão
Ao fundamentar seu voto na decisão de mérito no processo, Requião afirmou que o ETP que fundamentou o certame descreveu solução para uma compra aglutinada, em detrimento da compra por itens individualizados e a análise do parcelamento da aquisição, inclusive quanto ao serviço para a montagem dos kits, que não precisa ser fornecido pelas mesmas fornecedoras dos itens.
O conselheiro ressaltou que o ETP adotou como premissa única a aquisição dos materiais de forma aglutinada já embalados em kits, com fundamentação de que não havia realizado a comparação com a aquisição parcelada. Ele frisou, ainda, que não fora analisada a economia de escala na comparação entre a compra aglutinada e a parcelada, nem a economicidade da solução escolhida.
O relator explicou que a Lei de Licitações prevê o atendimento ao princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e que o parcelamento não será adotado quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor.
Requião também considerou que o edital do pregão apresenta inconsistências quanto ao detalhamento da entrega dos kits. Ele destacou que a falta de clareza afeta diretamente a formação do preço, já que o custo dos serviços de logística pode variar significativamente, dependendo de a entrega ser centralizada ou distribuída entre as diversas escolas.
Além disso, o conselheiro frisou que o prazo previsto para a entrega dos produtos, de 15 dias corridos, a princípio, fragiliza o caráter competitivo do certame, pois o prazo exíguo, indiretamente, impõe uma limitação geográfica à localização das licitantes, restringindo o universo de participantes do certame.
Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, após a apresentação de voto divergente do conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania no julgamento do processo, realizado na Sessão de Plenário Virtual nº 20/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 23 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3009/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 6 de novembro, na edição nº 3.563 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte – TCEPR.
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