TCE-PR determina afastamento do vice-prefeito de Ivaí de cargo no IDR-Paraná durante mandato

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que agentes políticos, incluindo vice-prefeitos, não podem acumular cargos públicos durante o exercício do mandato. Com base nesse entendimento, a Corte determinou que o vice-prefeito de Ivaí, nos Campos Gerais, Laércio Marcelo Nass, se afaste de sua função de técnico agrícola no Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-Paraná) enquanto estiver no cargo eletivo.

A decisão foi tomada no julgamento de uma Denúncia apresentada por um cidadão, que apontava suposto acúmulo irregular de funções por parte do gestor municipal. Segundo o processo, Nass exerceria simultaneamente o mandato de vice-prefeito e o cargo de técnico agrícola vinculado ao IDR-Paraná.

O caso foi relatado pelo conselheiro Fernando Guimarães, cujo voto prevaleceu no Tribunal Pleno. Em seu entendimento, a Constituição Federal, em seu artigo 38, prevê o afastamento do servidor público de seu cargo de origem ao assumir função executiva, como a de prefeito, garantindo a opção pela remuneração. Por analogia, o mesmo entendimento se estende ao cargo de vice-prefeito.

O relator também destacou que a Constituição do Estado do Paraná reforça essa exigência e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) seguem na mesma linha, reconhecendo a incompatibilidade do exercício simultâneo de mandato executivo com cargo público efetivo ou emprego público, exceto em situações específicas previstas para vereadores, desde que haja compatibilidade de horários.

No caso analisado, o TCE-PR observou ainda que o cargo de técnico agrícola do IDR-Paraná possui carga horária de 40 horas semanais, o que inviabilizaria o acúmulo com as atribuições do mandato de vice-prefeito, que, embora não tenha jornada fixa, exige atuação na administração municipal.

A decisão foi pela procedência parcial da denúncia, sem aplicação de sanções ao gestor. O Tribunal entendeu que não houve acúmulo de remuneração, nem indícios de enriquecimento ilícito ou prejuízo financeiro aos cofres públicos, determinando apenas o afastamento do cargo técnico durante o exercício do mandato.

O julgamento ocorreu no Plenário Virtual nº 3/2026, concluído em 12 de março, com maioria de votos favoráveis ao relator. Divergiram os conselheiros Maurício Requião e Augustinho Zucchi, que acompanharam entendimento contrário apresentado em instrução técnica e parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

Após a decisão, a defesa de Laércio Nass apresentou Recurso de Revista no dia 30 de março, questionando o Acórdão nº 522/26. O recurso, atualmente sob relatoria do conselheiro Augustinho Zucchi, será analisado pelo Tribunal Pleno e suspende, enquanto tramita, os efeitos da determinação de afastamento.

Fonte – Com informações do TCE-PR.

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