O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Ivaí para execução de cobertura em estrutura metálica no Centro Municipal de Eventos. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação à ausência, no edital da concorrência, da previsão do custo de administração local; e ao orçamento não contemplar materiais necessários à obra.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares; e homologada na Sessão Virtual nº 10/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 6 de abril. O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face da Concorrência Pública CP n° 1/2022 – Funrebom, lançada pela Prefeitura de Ivaí.
A representante apontou a ausência, no edital da licitação, de previsão, como custo unitário direto, em relação às despesas com a administração local. Além disso, alegou que um item da planilha orçamentária foi fixado de forma inadequada, com base em orçamento que não levou em consideração os materiais necessários à sua plena execução.
Para a concessão da medida cautelar, Linhares considerou que o inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93 expressa que as obras e serviços somente poderão ser licitados se “existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”.
O conselheiro lembrou que a elaboração de planilha detalhada com a indicação da composição dos custos unitários é exigência imposta pela legislação sem qualquer condicionante ou relativização. Ele ressaltou, inclusive, que a inobservância da regra acarreta a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa – parágrafo 6º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93.
O relator do processo também afirmou que a identificação e a apresentação expressa dos custos unitários dos serviços que serão adquiridos são fundamentais para que se possa dimensionar com maior precisão, ainda que de maneira estimada, todos os componentes que integram o objeto licitado e os requisitos adotados pelo gestor para a formação de seu preço.
Além disso, Linhares destacou que a menção “incluso concreto”, no item contestado da planilha orçamentária, parece contrariar a informação de que o concreto necessário estaria previsto em outro item do orçamento, conforme afirmação do município em sua defesa. Assim, ele concluiu que isso gera dúvidas quanto aos materiais que estariam, de fato, incluídos neste item da planilha, com seu respectivo valor.
Finalmente, o conselheiro determinou a intimação do Município de Ivaí para que comprove o imediato cumprimento da medida liminar e apresente defesa no prazo de 15 dias. O Acórdão nº 753/22 – Tribunal Pleno foi publicado em 12 de abril, na edição nº 2.748 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
Fonte – TCE-PR