TCE julga irregulares as contas de 2022 da Previdência do Município de Guamiranga

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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2022 do Fundo de Previdência do Município de Guamiranga. Em razão do descumprimento da legislação previdenciária, o Tribunal multou o presidente do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) desse município da Região dos Campos Gerais naquele ano, Davi Lubatscheuski, em R$ 5.403,60.

Os conselheiros também ressalvaram as divergências contábeis, corrigidas somente no exercício de 2023, entre os valores apurados no Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR e aqueles registrados no laudo atuarial constante na prestação de contas ao Tribunal.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR apontou a ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido pelo Ministério da Previdência Social, válido durante todo o exercício de 2022, pois o documento encaminhado pela entidade teve vigência somente até 19 de abril daquele ano.

A unidade técnica também constatou a diferença de R$ 5.444.340,78 entre os valores do saldo da conta “Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo” apurados no SIM-AM do TCE-PR e os registrados no laudo atuarial constante nos autos. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, o conselheiro-substituto Sérgio Valadares Fonseca, seguiu os posicionamentos da CGM e do MPC-PR. Ele afirmou que o descumprimento da obrigação de enviar ao TCE-PR o CRP impede que sejam verificados aspectos fundamentais da gestão do RPPS, pois o documento é essencial para a análise da gestão da entidade.

Valadares acompanhou as manifestações da unidade técnica e do órgão ministerial pela ressalva quanto às inconsistências contábeis do laudo atuarial, pois elas foram corrigidas no ano seguinte (2023).

Assim, o relator aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 135,09 em fevereiro, quando a decisão foi proferida.

Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/24 daquele colegiado, concluída em 22 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 362/24 – Primeira Câmara, disponibilizado em 5 de março, na edição nº 3.163 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte – Diretoria de Comunicação Social do TCE/PR

Redação Reserva News

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