Eleições 2026: pesquisas eleitorais devem ser registradas na Justiça Eleitoral

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Desde o dia 1º de janeiro, entidades e empresas que realizam pesquisas de opinião pública relacionadas às Eleições Gerais de 2026 ou a eventuais candidatas e candidatos devem registrar os levantamentos na Justiça Eleitoral, mesmo que os resultados não sejam divulgados. A exigência consta no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

O registro deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação, acompanhado de informações como contratante ou solicitante da pesquisa; valor e origem dos recursos para o levantamento; metodologia e período de realização; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro.

O procedimento é realizado de forma eletrônica pelo sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). As empresas devem fazer o cadastro no sistema antes de registrar a pesquisa. Caso já tenham realizado outras consultas em eleições anteriores, as entidades não precisam efetuar seu cadastramento novamente, apenas o da nova pesquisa. As informações e os dados inseridos no sistema ficarão à disposição de qualquer interessada ou interessado pelo prazo de 30 dias.

Segundo a Lei das Eleições, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs (Unidade Fiscal de Referência). Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs. No período de campanha eleitoral, é proibida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

As pesquisas eleitorais são ferramentas para verificar a viabilidade de possíveis candidaturas e formas de avaliação sobre temas sensíveis que a população gostaria que fossem debatidos durante a campanha.

Mas, atenção, a Justiça Eleitoral não realiza nenhum controle prévio sobre o resultado das pesquisas nem gerencia ou cuida de sua divulgação. Ela atua somente quando provocada por meio de representação.

Outras normas

Começou a valer a partir do dia 1º de janeiro, a proibição da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nessas situações, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento das execuções financeira e administrativa.

Também fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidata ou candidato ou por eles mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

Ainda em anos eleitorais, é proibido realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Além da Lei das Eleições, as condutas vedadas aos agentes públicos que possam comprometer a igualdade de oportunidades entre pessoas candidatas nos pleitos eleitorais estão previstas no capítulo V da Resolução TSE nº 23.735/2024.

Fonte – TREPR.

Redação Reserva News

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