Queda de energia e queima de aparelhos eletrônicos já viraram rotina para os moradores de Reserva.
Diversos moradores relataram que têm prejuízo com isso e nada é resolvido de forma definitiva pela COPEL. A última queda de luz aconteceu inclusive hoje enquanto era escrita esta matéria (14/12), por volta das 11:30 hs.
O próprio Portal Reserva News, acabou acionando o setor de Reclamações da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, já que as constantes reclamações junto a Companhia Paranaense de Energia (COPEL), empresa responsável pelo fornecimento na região, não tem sido solucionadas ou sequer tem tido uma justificativa plausível quanto aos fatos, mostrando um certo “descaso” da empresa geradora de energia elétrica. A reclamação gerou um protocolo de numero 1800037231991.
Na vida em sociedade alguns bens se fazem fundamentais para que se ter existência digna dentro de parâmetros básicos fixados no ordenamento jurídico brasileiro.
Dentre os bens essenciais, se enquadram o fornecimento de energia elétrica e água potável, por exemplo, sendo impossível se viver com o mínimo existencial sem que se tenha à disposição referidos bens da vida.
Todavia, muitas das vezes as concessionárias de serviços públicos, aqui destacamos a de energia elétrica que atende o município de Reserva, deixam a desejar e não prestam serviços a contento, fazendo com que os cidadãos amarguem a falta de energia elétrica e até mesmo a queima dos aparelhos eletrodomésticos de sua residência devido às oscilações constantes ou interrupção dos serviços.
Para tais acontecimentos, se dá o nome de falha na prestação dos serviços, fato que pode gerar consequências que transpassam o dano material, como queima de eletrodomésticos, sendo capaz de dar causa à aborrecimento que origina dano de ordem extrapatrimonial, denominado dano moral.
Muitas vezes o usuário por falta de informações ou até por não acreditar no êxito da reclamação para ressarcir os prejuízos sofridos acaba arcando com o prejuízo por completo. Todavia, existe instrução normativa, bem como retirados entendimentos jurisprudenciais que alicerçam a necessidade e reparação ao usuário.
Conforme redação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90):
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo meu).
Sobre a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, resta cristalino que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, basta que tenha ocorrido a lesão e haja nexo de causalidade (relação entre causa e efeito) entre a conduta ou omissão da concessionária e o dano experimentado pelo consumidor.
Percebe-se a gravidade do não fornecimento contínuo e satisfatório dos serviços de energia elétrica, fato que pode gerar o dever de indenização pelos prejuízos materiais experimentados, como perda de alimentos e queima de eletrodomésticos, bem como o dano moral ante a privação da pessoa caracterizada pelo óbice em se valer da energia elétrica, bem essencial sem o qual é impossível a existência digna.
Por fim, resta aos consumidores buscar seus direitos perante os órgãos de proteção ou, caso não se resolva na esfera administrativa, acionar a empresa perante o Poder Judiciário, a fim de ser indenizado, não apenas pelos danos materiais, mas também pelos danos extrapatrimoniais (morais) que foram gerados pela ação ou omissão da concessionária de serviço público de energia elétrica, utilizando o mesmo raciocínio em relação ao serviço de abastecimento de água, com as adequações pertinentes.