O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Município de Imbaú que, no prazo de 30 dias, tome providências para corrigir lacuna legislativa em relação aos requisitos de qualificação para a investidura no cargo comissionado de procurador-geral e à descrição das atribuições do cargo, respeitadas as orientações sobre a matéria constantes nos prejulgados nº 6 e nº 25 do TCE-PR. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
O município também deve advertir seu procurador-geral em relação ao disposto no artigo 29 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem das Advogados do Brasil – OAB), que veda o exercício da advocacia privada durante a ocupação do seu cargo. O descumprimento das determinações pode resultar em aplicação de multa ao prefeito e impedimento à obtenção de certidão liberatória pelo município.
A decisão é decorrente do julgamento pela procedência de Tomada de Contas Extraordinária realizada junto à Prefeitura de Imbaú. O processo teve origem em denúncia formulada por cidadão, apontando que o procurador-geral do município realizava atos de advocacia privada durante o expediente e nas dependências da prefeitura, apesar de estar em regime de dedicação exclusiva.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o artigo 29 do Estatuto da OAB expressa a incompatibilidade do exercício da advocacia privada pelo procurador-geral durante o período de investidura.
A CGM ressaltou que a Lei nº 310/08 do Município de Imbaú criou o cargo em comissão de procurador-geral. Mas a unidade técnica destacou que o cargo tem atribuições características de cargo efetivo, de representação do município; e, portanto, não poderia ser preenchido por servidor comissionado, que está restrito ao exercício das funções de chefia, direção e assessoramento.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica e sugeriu que fosse determinado ao prefeito que tome providências para corrigir a lacuna da legislação quanto aos requisitos de qualificação para a investidura no cargo comissionado de procurador-geral e à descrição das suas atribuições.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, seguiu o entendimento manifestado na instrução da CGM e no parecer do MPC-PR a respeito do caso. Ele frisou que as irregularidades relativas ao exercício do cargo em comissão de procurador-geral e da advocacia privada têm natureza disciplinar, cuja apuração não compete ao TCE-PR, mas sim à OAB.
No entanto, Guimarães entendeu cabível determinar ao município que advirta seu procurador-geral quanto ao disposto no artigo 29 do Estatuto da OAB; e que corrija as lacunas legais referentes ao cargo, especialmente em atenção às disposições dos prejulgados nº 6 e nº 25 do TCE-PR.
Assim, o conselheiro posicionou-se pela irregularidade das contas extraordinariamente tomadas e pela expedição de determinações ao município. Além disso, ele determinou o encaminhamento de cópia da decisão à Seção do Paraná da OAB, para conhecimento e adoção das medidas que, eventualmente, entender cabíveis.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão nº 12/22 de Plenário Virtual da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 22 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2011/22 – Segunda Câmara, disponibilizado em 30 de setembro, na edição nº 2.845 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte – TCE-PR