Saiba como funcionam o quociente eleitoral e o quociente partidário

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Conforme a legislação eleitoral, os quocientes eleitoral e partidário estruturam a distribuição de mandatos no Poder Legislativo brasileiro por meio do sistema proporcional, utilizado nas eleições das Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e a Câmara dos Deputados. É importante destacar que, no sistema proporcional, o eleitor vota no candidato, mas sua votação também contribui para o desempenho eleitoral do partido ou da federação. É essa combinação entre os votos individuais e os votos da legenda que determina, no sistema proporcional, quantas cadeiras cada partido ou federação poderá ocupar.

Já nas eleições para prefeituras, governos estaduais, Senado e Presidência da República, é adotado o sistema majoritário.

Por que o Brasil utiliza dois sistemas diferentes?

A existência do sistema majoritário e do sistema proporcional serve para equilibrar duas necessidades fundamentais da democracia: a governabilidade do Estado e a representatividade social.

Sistema majoritário: ganha o candidato que receber o maior número de votos válidos (seja em turno único ou em dois turnos).

Sistema proporcional: as vagas são distribuídas aos partidos de acordo com o número total de votos que o partido recebe (usando o quociente eleitoral). Isso permite que grupos politicamente minorizados também sejam representados.

Quociente eleitoral

Para calcular, é necessário dividir o total de votos válidos da eleição pelo número de cadeiras disponíveis no parlamento. Para ser eleito, além de o partido atingir esse quociente, o candidato precisa receber uma votação nominal mínima de pelo menos 10% do valor do quociente eleitoral.

Por exemplo, em uma eleição hipotética para deputado estadual no Paraná, suponha que tenham sido registrados 5.420.000 votos válidos. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) conta com 54 vagas. Então, para calcular o quociente eleitoral dessa eleição, divide-se 5.420.000 por 54. O resultado é 100.370,37 (esse seria o quociente eleitoral bruto).

O primeiro requisito que o candidato precisa cumprir para ocupar uma vaga direta é ter votos nominais equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral. Ou seja, isso representaria 10.037,037 votos.

Mas, como não existe fração de voto, aplica-se a regra de arredondamento prevista no artigo 106 do Código Eleitoral: se a fração após a vírgula for menor ou igual a 0,5, ela é descartada; se for maior que 0,5, arredonda-se para cima.

No caso do nosso exemplo:

No Quociente Eleitoral (QE): como a fração do resultado foi 0,37 (menor que 0,5), ela é ignorada. O quociente eleitoral oficial fica fixado em 100.370 votos.

Na Cláusula Individual (10% do QE): calculando 10% sobre o QE final (100.370 dividido por 10), chega-se a 10.037,0. Como o valor após a vírgula é 0 (menor que 0,5), a fração também é desprezada. Ou seja, para ter direito a uma vaga direta, o candidato precisa ter obtido no mínimo 10.037 votos nominais.

Quociente partidário

O quociente partidário define quantas cadeiras cada partido ou federação ganha de forma direta no parlamento. Para calculá-lo, divide-se o total de votos válidos obtidos pelo partido (votos de legenda + votos individuais) pelo quociente eleitoral (QE).

Continuando o nosso exemplo hipotético do Paraná, o quociente eleitoral equivale a 100.370 votos). Vale destacar que, para o cálculo do quociente partidário, qualquer fração após a vírgula é desprezada. Não há arredondamento.

Exemplo fictício:

Partido A (298.000 votos): dividindo 298.000 por 100.370 = 2,96. Como a fração é desprezada, o Partido A garante 2 vagas diretas. A sobra de 0,96 serve apenas de saldo para disputar a repescagem.

Partido B (199.000 votos): dividindo 199.000 por 100.370 = 1,98. Despreza-se o 0,98. Ou seja, o partido ganha 1 vaga direta.

Partido C (99.000 votos): dividindo 99.000 por 100.370 = 0,98. Despreza-se o 0,98; o partido obtém 0 vagas diretas, mesmo tendo ficado muito perto de atingir o quociente.

Para preencher as vagas diretas conquistadas pelo partido, os candidatos mais votados da lista precisam ter atingido a cláusula individual (pelo menos 10% do QE, ou seja, 10.037 votos no nosso cenário). As vagas que restarem sem preenchimento direto vão para o cálculo da distribuição das sobras.

Como o partido define quais candidatos serão eleitos?

A escolha é feita pela ordem de votação nominal: os candidatos mais votados do partido ou da federação ocupam as cadeiras conquistadas, desde que tenham atingido a cláusula individual correspondente a 10% do quociente eleitoral.

Assim, se determinado partido conquistar três vagas pelo quociente partidário, serão considerados eleitos os três candidatos mais votados da legenda que tenham alcançado, individualmente, pelo menos 10% do quociente eleitoral.

E quando ainda existem cadeiras sem preencher?

Depois da distribuição das vagas pelo quociente partidário, normalmente ainda restam cadeiras a serem preenchidas. Essas vagas são chamadas de sobras eleitorais.

Para distribuir cada uma delas, calcula-se uma média para os partidos ou federações que participam daquela etapa. A fórmula considera os votos obtidos pelo partido ou federação e o número de vagas que já conquistou: Média = número de votos válidos do partido ou federação ÷ (número de vagas já obtidas + 1).

O partido ou federação que apresentar a maior média recebe a vaga. Depois que uma cadeira é distribuída, o cálculo é repetido para a próxima vaga. Como o número de cadeiras já ocupadas pelo partido mudou, sua média também muda.

Exemplo simplificado:

Suponha que, depois da primeira distribuição, ainda exista uma cadeira a preencher:

  • Partido A: 298.000 votos e 2 vagas conquistadas
    Média = 298.000 ÷ (2 + 1) = 99.333
  • Partido B: 199.000 votos e 1 vaga conquistada
    Média = 199.000 ÷ (1 + 1) = 99.500
  • Partido C: 99.000 votos e nenhuma vaga conquistada
    Média = 99.000 ÷ (0 + 1) = 99.000

Nesse exemplo, o Partido B teria a maior média e ficaria com a vaga. Se ainda houver outra cadeira disponível, o cálculo será novamente realizado, agora considerando a nova quantidade de vagas conquistadas por cada partido.

Quem pode ocupar uma vaga obtida nas sobras?

A vaga conquistada na distribuição das sobras não é simplesmente entregue ao candidato mais votado de qualquer partido. Também é necessário observar as regras de votação mínima do candidato e de participação do partido ou federação em cada etapa da distribuição das sobras.

Em resumo

O sistema proporcional funciona, portanto, em uma sequência:

1. Quociente eleitoral: define o número de votos necessários, em termos gerais, para a conquista das cadeiras.

2. Quociente partidário: indica quantas vagas cada partido ou federação conquista inicialmente.

3. Escolha dos candidatos: as vagas conquistadas são preenchidas pelos candidatos mais votados da legenda que atendam à votação nominal mínima exigida.

4. Distribuição das sobras: as cadeiras que permanecem são distribuídas mediante o cálculo das médias, observadas as regras legais de participação e votação mínima.

5. Definição dos eleitos: em cada partido ou federação que conquista uma cadeira, ela é destinada ao candidato mais votado que esteja habilitado naquela etapa.

Fonte – TRE-PR.

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