A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Imbaú (Região dos Campos Gerais) referentes ao ano de 2020. O motivo foram as impropriedades apontadas no Relatório de Controle Interno do Poder Legislativo. Cabe recurso da decisão.
Em virtudes das irregularidades, o Tribunal aplicou, individualmente, aos vereadores Floriano Ferreira Pedroso e Maristela Pelissaro, que presidiram a Câmara de Imbaú naquele ano, a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, de sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Pedroso presidiu o Poder Legislativo entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2020 e Maristela, de 29 de fevereiro a 31 de dezembro daquele ano.
A sanção aplicada aos gestores corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR, que valia R$ 129,81 em março, mês em que o processo foi julgado. Cada multa é de R$ 5.192,40, somando R$ 10.384,80.
O Relatório de Controle Interno relativo ao ano de 2020 apresentou ocorrência de irregularidades passível de desaprovação da gestão. Dentre as inconformidades estão a não apropriação do montante de R$ 84.439,47 relativo à contribuição previdenciária patronal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); a pendência do recolhimento de R$ 34.617,04 referente à contribuição previdenciária descontada de servidores e vereadores; e o montante de R$ 6.497,02, relativo a empréstimos consignados de servidores e vereadores, foi descontado em folha de pagamento e não foram reservados os valores para pagamento no vencimento.
Defesa
Em sua defesa, Maristela Pelissaro alegou que o então contador da Câmara Municipal, Anderson Diana, desviou recursos do órgão legislativo para sua conta pessoal. A ex-presidente afirmou que fez denúncia à Polícia Civil. De acordo com as investigações preliminares, os desvios, no valor estimado em R$ 200.000,00, ocorreram entre os anos de 2018 e 2020. O caso está sendo apurado pelo Ministério Público Estadual.
Em função disso, Maristela afirmou que não deveria ser punida, pois não teve culpa ou dolo nos desvios praticados pelo contador, e as contas deveriam ser aprovadas.
Decisão
Entretanto, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR pontuou que o contador possuía a senha da presidente para operar os recursos financeiros do órgão, o que, consequentemente, colocou as finanças do Poder Legislativo em risco. Na instrução, a unidade técnica do Tribunal explicou que a necessidade de duas assinaturas tem como principal objetivo aumentar a segurança sobre a legalidade dos pagamentos que estão sendo realizados.
A CMG enfatizou, ainda, que não houve esclarecimentos para sanar a irregularidade constada no Relatório de Controle Interno. Além disso, Maristela afirmou que, à época, Anderson Diana ocupava a função de tesoureiro. No entanto, consta, no Sistema de Cadastros de Entidades (Sicad) do Tribunal, o nome de outra servidora no cargo de tesoureira, no mesmo período em que, supostamente, Diana exercia a função.
Referente ao déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas, o resultado deficitário foi de R$ 507,20. A jurisprudência do TCE-PR tolera déficit de até 5%. Assim, o apontamento foi convertido em ressalva.
Diante da ausência de esclarecimentos, compartilhamento de senhas do órgão, confusão na segregação de funções e dados no Sicad que não correspondem aos fatos, a unidade se manifestou pela irregularidade das contas, ressalva quanto ao déficit e aplicação de multa administrativa.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu a instrução da CGM e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) a respeito do caso.
Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão ordinária virtual nº 23/23, concluída em 23 de março. A decisão está expressa no Acórdão nº 529/23 – Segunda Câmara, veiculado em 30 de março, na edição n° 2.951 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte – Diretoria de Comunicação Social do TCE/PR