TCE-PR considera indevida contratação de empresa em Ipiranga

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Empresas que tenham como sócios, administradores ou responsáveis técnicos servidores públicos municipais, mesmo licenciados, não devem participar, direta ou indiretamente, de licitações no âmbito daquele ente municipal. Amparada no artigo 14, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21), a medida busca evitar conflitos de interesse e assegurar imparcialidade, transparência e lisura nos processos licitatórios.

A regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao julgar procedente Denúncia, com expedição de recomendação, relativa à Concorrência Eletrônica nº 5/2024 do Município de Ipiranga (Região dos Campos Gerais).

A irregularidade foi constatada no certame para a construção de muros pré-fabricados em dois centros municipais de educação infantil (CMEIs) do município. O proprietário da empresa vencedora, contratada por R$ 32.500,00, é servidor concursado do município e estava em licença sem remuneração desde novembro de 2022. O Tribunal de Contas enfatizou que esse afastamento não extingue o vínculo jurídico com a administração.

Decisão

Durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) opinou pela procedência da Denúncia. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) concluiu que a participação de empresa cujo sócio mantém vínculo funcional com o órgão contratante fere objetivamente a legislação vigente.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, manifestou-se pela procedência da Denúncia, com aplicação de multa aos agentes públicos. Contudo, prevaleceu a divergência aberta pelo conselheiro Fernando Guimarães, cujo voto vencedor foi seguido pela maioria do Pleno. A decisão vencedora reconheceu a irregularidade objetiva da contratação, mas afastou a sanção de multa.

Assim, o Tribunal Pleno expediu recomendação para que, em futuras licitações, o Município de Ipiranga, não aceite a participação de empresas que tenham servidores municipais como sócios, administradores ou responsáveis técnicos, mesmo que licenciados.

A decisão foi tomada na Sessão de Plenário Virtual nº 2/26, concluída em 26 de fevereiro. O Acórdão nº 408/26 – Tribunal Pleno foi publicado no dia 10 de março, na edição nº 3.630 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado no dia 6 de abril.

Fonte – Diretoria de Comunicação Social do TCE/PR

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