Nova regra facilita renegociação de dívidas, mas produtores precisam comprovar perdas e formalizar pedidos

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O Conselho Monetário Nacional (CMN) ampliou as alternativas para renegociação de dívidas de produtores rurais e cooperativas por meio da Resolução CMN nº 5.340/2026. A medida complementa as regras estabelecidas pela Resolução nº 5.330/2026 e pode alcançar operações que não foram contempladas pela regulamentação anterior, além de contratos que ficaram de fora em razão do esgotamento dos recursos controlados destinados às renegociações.

Entre as operações que podem ser incluídas estão determinadas linhas de custeio, comercialização e industrialização, inclusive aquelas que já tenham sido renegociadas ou prorrogadas, além de parcelas de operações de investimento. O enquadramento depende, porém, das condições previstas na resolução, como período de contratação, vencimento e situação de adimplência ou inadimplência.

Segundo o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, a nova regra abre uma alternativa para produtores que não conseguiram acessar as medidas anteriores, mas não significa que a renegociação ocorrerá de forma automática. “A Resolução 5.340 amplia o universo de produtores que podem buscar a composição de suas dívidas, mas é importante destacar que o benefício depende do enquadramento da operação, da comprovação das perdas e de um requerimento formal à instituição financeira. Portanto, o produtor precisa se antecipar e reunir a documentação necessária”, afirma.

Para ter acesso à nova linha prevista no artigo 2º da resolução, o produtor deverá comprovar perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada. As perdas podem estar relacionadas a eventos climáticos extremos, como secas, estiagens, enchentes, granizo e geadas, ou à redução dos preços de comercialização dos produtos financiados.

A comprovação deverá ser feita por meio de laudo elaborado por profissional habilitado, demonstrando a relação entre as perdas registradas e as operações que serão objeto da renegociação. Pelas novas regras, os valores poderão ser renegociados por prazo de até oito anos, com a primeira amortização do principal prevista para dois anos após a contratação.

As taxas de juros serão negociadas livremente entre o produtor e a instituição financeira. A contratação deverá ser realizada até 12 de novembro de 2026. “É fundamental que o produtor não deixe a análise para a última hora. O primeiro passo é verificar quais contratos efetivamente podem ser enquadrados nas novas regras e, na sequência, providenciar os laudos e demais documentos necessários. A instituição financeira precisa receber um requerimento formal e devidamente instruído”, explica Ghigino.

O especialista recomenda que os produtores façam um levantamento dos contratos de crédito rural e das Cédulas de Produto Rural (CPRs) financeiras que possam estar enquadrados na Medida Provisória nº 1.376 e nas Resoluções CMN nº 5.330 e nº 5.340. Também é indicado providenciar os laudos técnicos que comprovem as perdas, encaminhar requerimento à instituição financeira com a documentação exigida e manter comprovante do recebimento do pedido.

Para contratos que não estejam abrangidos pelas medidas, Ghigino orienta a análise da possibilidade de prorrogação com base no Manual de Crédito Rural. Nos demais casos, recomenda-se uma avaliação jurídica individualizada, incluindo a análise de juros e encargos financeiros e das alternativas de renegociação antes do vencimento das obrigações. “Mesmo quando determinada operação não estiver contemplada pelas resoluções, isso não significa que o produtor esteja sem alternativas. É preciso avaliar o contrato, as circunstâncias que levaram à dificuldade de pagamento e as regras aplicáveis para identificar a solução mais adequada, inclusive eventual medida judicial, quando for o caso”, ressalta.

Fonte – Assessoria de Comunicação – HBS Advogados.

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