A decisão administrativa fundou-se em entendimentos já sedimentados do Comandante do 26º BPM sobre essa questão, expressos em documentos anteriores, quando exercia outras funções, visando EXCLUSIVAMENTE o interesse público.
Impõe-se frisar que a situação é mais complexa do que o descrito nas publicações ora submetida à análise deste Comandante do 26º BPM. A liberdade do policial militar em escolher o Município de sua residência não pode gerar uma responsabilidade para a coletividade (a sociedade em geral), quando essa escolha imponha sacrifícios financeiros.
Poder/dever e responsabilidade neste caso específico devem guardar relação estrita e, por óbvio, recair naquele que tomou a decisão. O próprio desenvolvimento dos Municípios sediados na região do 26º BPM está em pauta quando tratamos desse assunto. A decisão é LÍCITA e LEGÍTIMA.
O princípio da Legalidade é um princípio de envergadura constitucional, bem como a impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Não se vislumbra em nenhum deles fundamento para a concessão pleiteada. Cabe o destaque que inexiste previsão legal para os deslocamentos em debate, uma vez que não têm o interesse público como fim.
Os princípios designados “predras de toque do Direito Administrativo”, quais sejam, a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público, impõe a tomada de decisão que alinhe a instituição às diretivas legais. Esses foram os fundamentos adotados, destacando que o escalão superior está analisando a questão em seu contexto geral.
Fonte – Comunicação Social do 26° BPM.
























